Título II · Capítulo IV · Seção I
Do Direito a Férias e da Sua Duração
Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título II · Capítulo IV · Seção I
Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.