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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção III

Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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