Título II · Capítulo V · Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.