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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção III

Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

(Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

Parágrafo único O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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