Título II · Capítulo V · Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)Parágrafo único O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)