Título II · Capítulo V · Seção I
Disposições Gerais
Art. 158 Cabe aos empregados:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.