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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção I

Disposições Gerais

Art. 158 Cabe aos empregados:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I

observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II

colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a)

à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b)

ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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