Título II · Capítulo V · Seção I
Disposições Gerais
Art. 159 Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977