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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção I

Disposições Gerais

Art. 156 Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I

promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II

adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III

impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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