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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção I

Disposições Gerais

Art. 155 Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I

estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II

coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III

conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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