Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo I · Seção II · Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 517 Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.