Parte Especial · Livro I · Título X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955 Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título X
Art. 955 Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
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