Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo II
Da Troca ou Permuta
Art. 533 Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I
salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II
é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.