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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo II

Da Troca ou Permuta

Art. 533 Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I

salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II

é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

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