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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção I

Preliminares

Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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