Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IX · Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo IX · Seção I
Art. 627 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
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