Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo V · Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.890 O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.