Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860 Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo II
Art. 1.860 Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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