Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo V · Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888 Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único O registro do testamento será feito no diário de bordo.