Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
ao cônjuge sobrevivente;
aos colaterais.