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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I

Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I

aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II

aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III

ao cônjuge sobrevivente;

IV

aos colaterais.

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