Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo V · Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.891 Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.