Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941 Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.