Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo IX · Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.