Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-U As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)