Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção II
Da Instituição da Multipropriedade
Art. 1.358-F Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)