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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo IV

Da Perda da Propriedade

Art. 1.275 Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I

por alienação;

II

pela renúncia;

III

por abandono;

IV

por perecimento da coisa;

V

por desapropriação.

Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

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