Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-T O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)Parágrafo único A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)