Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)previsão no instrumento de instituição; ou
deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.