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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção VI

Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I

previsão no instrumento de instituição; ou

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II

deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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