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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção III

Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário

Art. 1.358-I São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I

usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II

ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III

alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV

participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a)

assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b)

assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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