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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título II · Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 1.225 São direitos reais:

I

a propriedade;

II

a superfície;

III

as servidões;

IV

o usufruto;

V

o uso;

VI

a habitação;

VII

o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII

o penhor;

IX

a hipoteca;

X

a anticrese.

XI

a concessão de uso especial para fins de moradia;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII

a concessão de direito real de uso;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIII

a laje;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XIV

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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