Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo X
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.