Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção V

Da Administração da Multipropriedade

Art. 1.358-N O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I

ao instituidor da multipropriedade; ou

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II

aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.