Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção V
Da Administração da Multipropriedade
Art. 1.358-N O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
ao instituidor da multipropriedade; ou
aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.