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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII-A · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.358-E Cada fração de tempo é indivisível.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I

fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II

flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III

misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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