Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo XI · Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.138 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.