Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.107 Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.