Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 1.100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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