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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo III

Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.051 Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I

por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II

quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

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