Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.043 O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único Poderá fazê-lo quando:
I
a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II
tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.