I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere ao consignar a existência de transporte público intermunicipal e local no trajeto até a sede da Reclamada.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Inicialmente, cumpre observar que conforme pontuado pela Corte Regional a contratualidade do reclamante se deu com a sua admissão em 09/01/2012 e, posteriormente, com a dispensa em 28/02/2013.
A discussão cinge-se aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Restou consignado no acórdão embargado que o TRT, ao deferir as horas de percurso, decidiu em consonância com o art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, e com a Súmula 90, I, do TST.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -‘ A pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo interjornada depende do reconhecimento das horas in itinere.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, consignou que competia à reclamada comprovar que o local fosse servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada, encargo do qual não se desincumbiu.
Constatada a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise dos temas intervalo intrajornada, horas in itinere e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para prosseguir na análise do…
Pretensão recursal no sentido de se considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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