TSTAg-RRAg 11536-88.2016.5.15.0071
Horas "in itinere": impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas in Itinere
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não se desincumbiu do ônus de "comprovar que o local era servido por linha regular de transporte público em horários compatíveis com o início/término da jornada de trabalho do autor", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Nesse contexto, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Ao que se tem, a decisão está em consonância com a orientação da Súmula 90, II e IV, desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária