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Jurisprudências

TSTRRAg 1826-45.2016.5.05.0193

Horas in itinere: adicional noturno

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Adicional noturno
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Ausência de transcrição
  • Tempo à disposição
  • Espera pelo transporte fornecido pela empresa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere ao consignar a existência de transporte público intermunicipal e local no trajeto até a sede da Reclamada. Embora a jurisprudência desta Corte, à luz da redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, e da Súmula nº 90 do TST, tenha firmado entendimento de que a mera existência de transporte público intermunicipal não afasta, por si só, o direito às horas de percurso, a improcedência do pedido deve ser mantida. Não se extraem do trecho do acórdão transcrito no recurso elementos fáticos suficientes acerca da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, especialmente quanto aos horários de início e término dos turnos, tampouco há dados precisos sobre os horários de funcionamento do transporte público local, o qual, segundo consignado no acórdão regional, operava até às 23 horas. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Ante a possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o TRT determinou o pagamento das horas extras, decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal. 2. No julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "( i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A " redução de direitos trabalhistas " mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecidas em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a prestação de serviço além da jornada de 8 horas diárias prevista na norma coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada, ressalvado entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. O TRT entendeu ser indevido o pagamento do tempo à disposição decorrente da espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO", por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas que o reclamante ficou à disposição do empregador nos dias de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando o disposto na Súmula 366/TST.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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