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Jurisprudências

TSTRR 1361-43.2018.5.12.0008

Desrespeito ao intervalo interjornada: reconhecimento de horas in itinere

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -‘ A pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo interjornada depende do reconhecimento das horas in itinere. Todavia, ainda que reconhecidas neste acórdão, entendo que as horas itinerárias não podem ser computadas para efeito de deferir referido intervalo .’-. 2. As violações dos artigos 4º, 66, 67 e 71, § 4º, da CLT e a contrariedade às Súmulas n.s 90, itens I e V, do TST e, à Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST são impertinentes a discussão dos autos, pois não retratam, especificamente, acerca de que o reconhecimento das horas in itinere devem refletir ou não no desrespeito ao intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: - A submissão do empregado a jornada excessiva encontra previsão expressa de reparação de acordo com as normas de proteção ao trabalho, não estando inserida, em tese, dentre as hipóteses hábeis a gerar pretensão de natureza indenizatória a título de reparação por dano moral ou existencial. (§) Assinalo, contudo, que nem sequer restou demonstrada a ocorrência da alegada jornada extenuante, tampouco de fadiga em função das horas extras realizadas, que lhe tenha ocasionado danos psíquicos ou físicos, ou ainda, problemas de ordem familiar ou pessoal .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano existencial decorrente de jornada extenuante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que quando o empregado é submetido a jornada de trabalho extenuante, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular II – RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 07/03/2016 a 05/09/2017. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o tempo de espera para aguardar a comodidade do transporte fornecido pelo empregador, condição benéfica ao empregado, não enseja o direito a receber o pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador por minutos residuais. Assim, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, decorrentes da espera do transporte antes e depois da jornada de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice Aplicável de Correção Monetária", para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao Tema "Índice de Correção Monetária", por violação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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