TSTRR 1001552-20.2017.5.02.0482
Intervalo intrajornada: supressão parcial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Pagamento integral
- Natureza salarial
- Horas "in itinere"
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA N. 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. 2. A conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, amolda-se ao teor da Súmula n. 437, I e III, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS "IN ITINERE". PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA N. 90, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a condenação da ré ao pagamento das horas de percurso, registrando que restou " Comprovado nos autos que o local em que o reclamante trabalhava era de difícil acesso e não era servido por transporte público, resta devido o pagamento de horas ‘in itinere’. Por fim, registre-se que por se tratar de contrato de trabalho pactuado, executado e rescindido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", aplica-se o regramento legal e jurisprudencial quanto às horas in itinere anterior à alteração legislativa, com a observância do disposto no §2º, do art. 58 da CLT (com a redação anterior à alteração legislativa), e da Súmula n. 90 do C. TST". 2. Diante do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nos itens I e II da Súmula n. 90, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a reclamada não trouxe à colação prova de recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário devido em rescisão, com 40%, ônus que lhe era imposto nos termos da Súmula nº 461 do C. TST ". 2. De fato, a distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, e, nos termos da Súmula n. 461 do TST, concluiu-se, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS ULTRAPASSADO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), em que o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS ULTRAPASSADO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS ULTRAPASSADO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. 2. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n. 423 do TST). 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para prosseguir no exame do agravo de instrumento, em relação ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada para 8 horas diárias. Fixação mediante negociação coletiva. Labor habitual em sobrejornada. Validade"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, em relação ao referido tema; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da negociação coletiva que fixou o regime de turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento, como extra, das sétimas e oitavas horas diárias. Inalterado o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho aos Domingos