TSTAg-AIRR 982-19.2013.5.05.0511
Horas in itinere: contratualidade anterior ao advento da lei no 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contratualidade anterior ao advento da lei no 13.467/2017
- Nulidade
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATUALIDADE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI NO 13.467/2017. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Inicialmente, cumpre observar que conforme pontuado pela Corte Regional a contratualidade do reclamante se deu com a sua admissão em 09/01/2012 e, posteriormente, com a dispensa em 28/02/2013. Com efeito, por se tratar de contrato de trabalho anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, nesses termos incide ao caso dos autos a redação antiga do artigo 58, §2º, da CLT dispunha que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". No mesmo sentido, considerando a contratualidade do reclamante, incide à hipótese a revogada Súmula nº 90 do TST previa que as horas in itinere deveriam integrar a jornada de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional asseverou que "é fato notório e de conhecimento de todos, inclusive já comprovado em inúmeras ações que tramitam neste Regional, que a VERACEL, local da prestação de serviços do Autor, fica em local de difícil acesso e não servido de transporte público regular, já tendo sido, inclusive, alvo de meticulosa inspeção judicial realizada pela Juíza do Trabalho, Dra Andréa Schwarz". Destarte, as alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, como as de que o local era de fácil acesso e de que era servido de transporte público, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Nulidade; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Ônus da Prova