TSTAg-AIRR 11660-90.2014.5.15.0152
Intervalo intrajornada: redução mediante acordo coletivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante acordo coletivo
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- O contrato de trabalho é anterior à Lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 2. O contrato de trabalho é anterior à Lei nº 13.467/2017. 3. Para o período anterior à referida lei, o entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e §4° da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, do TST), repercutindo ainda nas demais parcelas (Súmula n° 437, III, do TST). HORAS IN ITINERE . Ao contrário do que defende a reclamada, a ausência de transporte público em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do empregado, tais como no período da madrugada, não constitui mera insuficiência, mas efetiva incompatibilidade, nos moldes do item II da Súmula 90 desta Corte, de maneira que irrepreensível a condenação nas horas de trajeto. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO . O Tribunal Regional consigna que, conquanto se trate de doença degenerativa, o labor prestado em prol da reclamada atuou como concausa para o seu agravamento, de maneira que escorreito o posicionamento adotado que reconhece a natureza ocupacional da doença, porquanto em efetiva consonância com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva