TSTAg-ARR 11622-21.2017.5.03.0148
Convenção coletiva mais favorável ao reclamante: prevalência sobre o acordo coletivo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva mais favorável ao reclamante
- Prevalência sobre o acordo coletivo
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei nº 13.467/2017
- TRT aplicou o art. 620 da CLT à hipótese
- Base de cálculo
- Ausência de transporte público regular
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA MAIS FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. ART. 620 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . O e. TRT aplicou o art. 620 da CLT à hipótese. É sabido que o dispositivo do artigo 620 da CLT foi modificado pela Lei nº 13.467/2017, passando a viger com a seguinte redação: " As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Acontece que a relação de emprego mantida entre as partes se deu, em sua integralidade, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assim deve ser observada a jurisprudência consolidada antes da reforma trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do apelo. Agravo não provido. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Primeiramente, o TRT não fundamentou sua decisão nos acordos coletivos por entender inaplicáveis, à hipótese, nos termos do art. 620 da CLT. No mais, na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei 13.467/2017 e o " pedido de horas in itinere está embasado em laudo pericial não infirmado pela recorrente, segundo o qual somente a partir de 16.07.2014 que o transporte público passou a operar em linha que atendia a empresa reclamada e em horários compatíveis com as jornadas de trabalho ", prevalecendo, ainda, a Súmula 90, I, do TST: Súmula 90 do TST: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978). Nesse contexto, para se decidir de forma diversa do TRT, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos o que não é permitido pela vedação contida na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS. HORAS DE PERCURSO. BASE DE CÁLCULO. O TRT registrou no acórdão que as " diferenças verificadas na base de cálculo das horas de percurso, a reclamada não refuta a inconsistência citada na r. sentença, sendo necessária a escorreita apuração dos cálculos a fim de se verificar eventual diferença a favor do autor. Dessarte, não há falar em reforma da r. sentença, porquanto embasada nas provas produzidas nos autos e não rechaçadas pela parte, limites da lide e legislação aplicável. Da análise dos autos, extrai-se que a parte reclamada demonstra entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar quais parcelas deveriam compor a base de cálculo das horas de percurso. Afirma que " de se esclarecer que, em hipótese alguma, as alegações da Agravante levariam ao reexame de fatos e provas, mas apenas ao cotejo de teses e verificação da aplicação do dispositivo legal pertinente, sendo inaplicável a Súmula 126/TST ". Ocorre que, a matéria, conforme posta, é de conteúdo probatório, cujo revolvimento é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. O Tribunal Regional registrou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Interpretando o § 5.º do art. 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo não provido. TRABALHO EM FERIADOS. DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT registrou que a reclamada praticava a compensação do labor extraordinário com a concessão de folga em feriados, dias em que o empregado já teria o direito de não prestar serviços, o que leva à conclusão de que havia a fruição da folga compensatória e não do descanso remunerado em razão do feriado, motivo pelo qual este deve ser pago, em dobro (Súmula 146/TST). Incidência da Súmula 333 e art. 896, § 7º da CLT. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS. Consignado expressamente no acórdão do TRT que foi afastada a aplicação dos acordos coletivos apontados pela reclamada, não é possível acolher o recurso da reclamada, amparado em reconhecimento da validade de referidos acordos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Mineiros de Subsolos; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Transcendência; Repercussão Geral; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais