TSTRRAg 930-34.2015.5.09.0093
Reclamada: dito isso, não se observa negativa de prestação jurisdicional no caso concreto
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- Processo Civil
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- Reclamada
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Honorários periciais
- Norma coletiva
- Acordo de compensação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a divergência entre o caso dos autos e os aspectos fáticos que lastrearam o acórdão do TRT utilizado como paradigma e fundamento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, requerendo, sobre a questão, esclarecimento sobre a fonte dos supostos estudos científicos que embasaram o convencimento daquele Tribunal, naquele caso concreto. Entende que a omissão do TRT impede a análise sobre se os mencionados estudos científicos são aplicáveis ao presente caso, já que as premissas fáticas dos processos seriam diversas. Quanto ao aspecto, extrai-se do acórdão do TRT em embargos de declaração a seguinte manifestação sobre o assunto: " Quanto a acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, e utilizado pela Turma como parte das razões de decidir, embora não trate de situação idêntica dos autos, buscou-se evidenciar a parte que esclarece: "Estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento e utilização de protetores auriculares, por si só, embora mitiguem, não elidem, nem neutralizam por completo os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador, pois a transmissão do ruído se dá via óssea, pelas vibrações mecânicas verificadas, que, dada a sua constância, vão causando lesões auditivas que, a longo prazo, podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador" (ID. Geec8df - Pág. 14).". Nota-se que o TRT, conforme requerido pela parte, emitiu tese jurídica expressa acerca do julgado do TRT da 2ª Região utilizado como paradigma para embasar a conclusão adotada no presente feito, destacando o embasamento científico apresentado naquele caso e que entendeu aplicável, igualmente, ao presente, a despeito de não se tratarem de situações exatamente idênticas. Destaca-se que, quanto à fonte dos estudos científicos citados no acórdão do TRT da 2ª Região, embora o Tribunal Regional não a tenha apresentado sob o argumento de que não lhe incumbe tal obrigação, uma vez que apenas citou decisão judicial que os tomou como base, observa-se que a matéria em si não é probatória, mas eminentemente jurídica, relacionada à fundamentação do acórdão impugnado e os efeitos da ausência da referência bibliográfica de estudos citados para embasar o convencimento do julgador, de modo que admite o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Dito isso, não se observa negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). HONORÁRIOS PERICIAIS. No caso concreto, o TRT condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade pela exposição do reclamante ao agente ruído, a despeito da conclusão do laudo pericial sobre a inexistência de insalubridade no local de trabalho, pois, para o perito, embora tenha sido superado o limite legal para o ruído, havia utilização de EPIs que o neutralizavam. Segundo o TRT, a utilização de EPIs (protetores auriculares) não é suficiente para neutralizar o agente insalubre, sendo devido o adicional. Em decorrência da condenação, a parte reclamada foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. A tese do TRT é no mesmo sentido do STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), que fixou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Importante destacar que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para " descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ". Com relação aos honorários periciais, a decisão está de acordo com o art. 790-B da CLT, pois a parte foi sucumbente no objeto da pretensão da perícia, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM DIAS DEDICADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1046 DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESSA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A hipótese dos autos envolve a análise de norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, com prestação de horas extras em alguns dias da semana e decréscimo da jornada em outro dia da mesma semana. O TRT reconheceu a validade formal da norma coletiva ao estipular o regime de compensação semanal. No entendo, ao analisar os elementos de prova dos autos, entendeu que a norma foi descumprida em seu aspecto material, por ter ocorrido prestação de horas extras habituais em montante que extrapolava o quantitativo autorizado pela norma coletiva, além de ter ocorrido labor em dia dedicado ao descanso. No caso, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria nessa Corte Superior. Isso porque, da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que houve utilização de dois fundamentos autônomos para a invalidação do regime de compensação de jornada: a) prestação de horas extras habituais em montante que extrapolava o quantitativo autorizado pela norma coletiva; b) ocorrência de labor em dia dedicado ao descanso. As razões do recurso da parte impugnam apenas o aspecto relativo às horas extras habituais em montante superior ao autorizado, discutindo a possibilidade de se considerar, para esse efeito, o reconhecimento das horas extras decorrentes das horas in itinere . A parte não impugna o fundamento relativo ao labor em dia dedicado ao descanso, capaz, por si só, de justificar a conclusão do TRT acerca da invalidação do regime de compensação por inobservância de aspecto material da norma coletiva. Assim, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que impõe a impugnação de todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. EMPREGADO HORISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO TRANSCRITO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 337 DO TST. Quanto ao tema, observa-se que a parte se limita a apontar divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto proveniente do TRT da 15ª Região para confronto de teses. Ocorre que o referido aresto não preenche os requisitos da Súmula nº 337 do TST, notadamente por não indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, cabendo destacar que o link do sítio eletrônico de onde supostamente foi retirado não leva diretamente ao inteiro teor do julgado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao tema, não é possível extrair do trecho do acórdão transcrito pela parte no tópico específico que o TRT tenha emitido tese jurídica quanto à distribuição do ônus da prova para as diferenças de horas extras cobradas pelo reclamante. Ademais, o trecho do acórdão do TRT transcrito no tópico antecedente ao qual a parte faz referência em suas razões recursais demonstra que Tribunal Regional decidiu a matéria com base nos elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, de modo que não há como se aferir violação à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO DO TRT QUE APLICA MULTA PREVISTA NA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ATINENTES ÀS HORAS EXTRAS E HORAS IN ITINERE. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE HOUVE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DIALETICIDADE RECURSAL. Quanto ao tema, o confronto entre as razões recursais e o teor do acórdão do TRT (trecho transcrito) revela que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, tampouco demonstrou dialeticidade recursal. Isso porque o TRT condenou a parte ao pagamento de multa convencional, aplicando a previsão expressa do acordo coletivo da categoria em razão da inobservância das suas estipulações quanto às horas extras e horas in itinere . Com efeito, em momento algum o TRT declarou a nulidade de cláusula normativa, como afirma a recorrente. Assim, é dado concluir que a parte não demonstrou o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista . Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRABALHADOR QUE RESIDIA EM MUNICÍPIO DIVERSO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se, de início, que, na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudências que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, quando ainda aplicável o teor da Súmula 90 do TST. Quanto à matéria, o TRT registrou que a "documentação carreada aos autos pelas reclamadas demonstra que as obras das reclamadas de fato não ficavam em locais de difícil acesso; todavia não servem como prova inequívoca de compatibilidade dos horários de entrada e saída com o transporte público, visto que o reclamante residia em Município diverso (Nova América da Colina/PR)." Como se nota, no caso concreto, para efeito de reconhecimento das horas in itinere , o TRT tomou como parâmetro o local da residência do reclamante, ponto a partir do qual não haveria demonstração de que seria servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho da parte. Discute-se sobre o parâmetro que deve ser utilizado para definição de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, se a residência do reclamante ou o local de prestação de serviço. No que tange ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e consoante o item I da Súmula nº 90 desta Corte, e o art. 58, § 2º, da CLT, o parâmetro para aferição dos requisitos alternativos das horas in itinere (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação de serviço, e não local da residência do trabalhador. Disso decorre a conclusão de que a circunstância que gera o direito às horas in itinere é ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular, o que não tem nenhuma relação com a localização da residência do trabalhador, conforme julgados dessa Corte Superior. Nesse contexto, ao deferir o pagamento das horas in itinere ao reclamante, o TRT contrariou o disposto no item I da Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). HONORÁRIOS PERICIAIS"; III - negar provimento aos demais temas do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; IV - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRABALHADOR QUE RESIDIA EM MUNICÍPIO DIVERSO" por contrariedade ao item I da Súmula nº 90 do TST. No mérito, dar provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão do TRT e julgar improcedente o pedido de horas in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho