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Jurisprudências

TSTAIRR 0000406-70.2019.5.06.0193

Horas in itinere: período anterior à lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 58, § 2º, DA CLT. SÚMULA 90 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM O HORÁRIO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início cabe ressaltar que no caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 3/11/2010 e término em 16/9/2019. O exame do presente tema recursal refere-se ao período anterior à Lei 13.467/2017, sendo certo que o período posterior será analisado nesta assentada no tema “direito intertemporal”. Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso. Ressaltou que “comprovado que, quando o autor iniciava sua jornada por volta das 23h, não existia transporte público que pudesse conduzi-lo do Cabo de Santo Agostinho ao local de trabalho (Petroquímica) e, ainda, quando largava do labor após a 00h, não havia ônibus para retorná-lo para casa (localizada no Cabo de Santo Agostinho), sendo indispensável, em tais dias, a utilização do transporte fornecido pela parte ré nesses trechos - cujo percurso fixo em1 hora, tempo descrito na inicial e não impugnado na contestação, devendo ser acrescido à jornada de trabalho do reclamante”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto juntados pela empregadora e, dessa forma, fundamentou suas decisões quanto aos temas horas extras, intervalo intrajornada e jornada noturna. Ressaltou, ainda, que “o demandante não apontou, nem mesmo exemplificou, onde residiria a alegada supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, ao tempo em que cumpria turnos de revezamentos de 6 horas”. Nesse contexto, verifica-se que não há omissão no julgado, somente inconformismo do autor. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Trata-se de controvérsia sobre a interrupção da prescrição nas ações coletivas ajuizadas por sindicato. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com matéria pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, que disciplina a interrupção da prescrição nas ações coletivas ajuizadas por sindicato. A premissa da citada OJ é inequívoca: ela pressupõe a existência jurídica do sindicato, ainda que sua representatividade ou legitimidade para o caso concreto venha a ser posteriormente questionada. Situação diversa ocorre quando inexiste personalidade jurídica sindical. No caso em exame, a ausência de registro sindical — requisito essencial para a existência legal da entidade — impede o reconhecimento da própria condição de sindicato. Não se trata, portanto, de mera ilegitimidade ad causam, mas de inexistência jurídica da entidade sindical. Diante disso, correta a extinção das ações coletivas sem resolução do mérito, uma vez que a ausência de personalidade jurídica obsta a produção de quaisquer efeitos processuais. Inexistente o sindicato, não há falar em substituição processual válida, tampouco em interrupção da prescrição, razão pela qual a OJ nº 359 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso dos autos. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S DO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 3/11/2010 e término em 16/9/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas de percurso à data da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, o acórdão está em consonância com o entendimento vinculante no citado Tema 23. Nesse contexto, não há transcendência da causa a ser reconhecida, uma vez que já cumprida a decisão vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no qual debatido o tema ¿horas in itinere ¿ período anterior à Lei 13.467/2017¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿interrupção da prescrição¿; IV) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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