TSTEDCiv-Ag-AIRR 1032-40.2015.5.05.0005
Intervalo intrajornada: natureza jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
- Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017
- Horas in itinere (horas de percurso)
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Horas in Itinere
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Constatada a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise dos temas intervalo intrajornada, horas in itinere e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para prosseguir na análise do agravo. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. No trecho indicado, não há emissão de tese jurídica sob o enfoque da alegação de "validade dos limites fixados em Norma Coletiva na apuração das consequências advindas da não concessão do intervalo para repouso", o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula 437, I e III, TST, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. 2 - HORAS IN ITINERE (HORAS DE PERCURSO). CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 126 do TST 2. - Com efeito, a Corte regional, após análise do conjunto fático-probatório, com base na prova, deliberou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o local era servido de transporte regular com horários compatíveis à jornada dos empregados. Assim, deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 4. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula 90, I, do TST, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, uma vez que, no caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o TRT aplicou a multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, de maneira justificada, ao expor que o intuito protelatório da reclamada consistiu na oposição de embargos de declaração para discutir matéria que já havia sido expressamente examinada no acórdão embargado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para proceder à nova análise do agravo; e II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Litigância de Má-Fé; Sobrestamento; Regime 12 x 36; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova