BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Apresentados os cartões de ponto, a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada…
1 Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não digitalização integral dos autos físicos foi deduzida apenas após o julgamento dos recursos ordinários, quando o resultado não favoreceu…
Fixada pelo Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, a premissa de que o reclamante não exercia o cargo de gerente-geral de agência, mas função de confiança enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, a pretensão de enquadramento no art.…
O Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, ocupante do cargo de Gerente de Divisão, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, submetendo-se à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT.
A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras.
Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).
Não merece reparos a decisão unipessoal pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Direito Bancário
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