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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 750-10.2022.5.05.0020

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Empregado readaptado
  • Horas extras
  • Gerente-geral de agência
  • Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. BANCÁRIO. EMPREGADO READAPTADO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que " o Autor foi designado como "gerente de agência" em 01/07/2009, tendo auferido, além da gratificação de função, a parcela de "verba de representação" ". Registrou que " o Autor passou por diversos afastamento previdenciários (fl. 715), razão pela qual, no período imprescrito, não estava desempenhando especificamente sua função, mas, por razões de saúde, para evitar novos adoecimentos ". Assinalou que " permaneceu o Autor auferindo as gratificações devidas para a função de gerente-geral já que, diante do adoecimento, não poderia deixar de perceber a mesma remuneração ". Anotou que " logrou o Reclamado se desincumbir do ônus de provar que o Autor permaneceu enquadrado na função de gerente geral da agência, porém, passou a realiza atividades compatíveis com sua atual condição para novos adoecimentos, e não por que efetivamente não detinha atribuições pertinentes ao cargo ". Asseverou que, " apesar do reclamante ter deixado de laborar efetivamente como gerente-geral, dada a readaptação para outra função, é certo que a ele continuam sendo aplicáveis as mesmas condições de trabalho nos demais aspectos ". Concluiu que " mantida sua condição de gerente-geral, ainda que para fins jurídicos, não só lhe é garantida a remuneração respectiva, mesmo que desenvolvendo outras atividades, como ele fica submetido à jornada respectiva ". Consignou que " trabalhando, na função readaptada, o reclamante em jornada de oito horas (que seria a ordinária para o gerente, na ausência de pacto em outro sentido), nada lhe é devido a título de horas extras ". 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024, realizado pelo Pleno do TST em 25/08/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 253, no sentido de que, verbis : " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. Cumpre registar que a readaptação do Reclamante em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, na medida em que a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Contudo, é possível que não haja alteração da jornada de trabalho em razão da readaptação do empregado, caso dos autos. 4. Logo, o acórdão regional, ao reconhecer que o Reclamante, que ocupou o cargo de Gerente-Geral de Agência, se insere no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetido a controle de jornada e, consequentemente, excluído do direito às horas extras, está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. 5. Ademais, do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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