TSTAg-AIRR 0001517-71.2022.5.09.0041
Horas extras: gerente de relacionamento
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente de relacionamento
- Cargo de confiança
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Jornada de trabalho
- Gerente geral
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Registra-se, de início, que a matéria discutida não tem aderência estrita à tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual: “BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)”. Isso porque, na presente hipótese, discute-se a configuração do cargo de confiança do gerente de relacionamento, responsável por uma carteira de clientes, função distinta do gerente de agência ou gerente geral. Quanto ao tema em análise, extrai-se do acórdão transcrito que o TRT, a partir do exame dos elementos de provas dos autos, concluiu que a função de Gerente de Relacionamento de Empresas II desempenhada pelo reclamante se enquadrava como função de confiança, razão pela qual não seriam devidas a 7ª e 8ª horas como extras. Registrou o TRT que a prova produzida demonstrou que as funções do reclamante não eram meramente burocráticas, mas dotadas de fidúcia especial que o distinguia dos demais bancários, pois “(...) fazia atendimento e visitas aos clientes, prospecção de novos negócios, tinha uma carteira própria que gerenciava, relacionadas a empresas com faturamento mínimo anual de 5 a 50 milhões de reais/ano, fazia ofertas de produtos e serviços financeiros e bancários (tais como seguros, consórcios, tarifas, cartão de créditos), bem como aconselhamento quanto a investimentos e concessão de créditos”. O reclamante defende a tese de que as funções que desempenhava não eram imbuídas de fidúcia especial, caracterizando-se como bancário comum, ao qual é estipulada jornada ordinária de 6h diárias, sendo devidas as horas extras trabalhadas e não pagas. Nos termos da Súmula nº 102, I, do TST: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.“. Assim, a conclusão a que chegou o TRT a partir do exame dos elementos de provas que esclareceram as reais atribuições do empregado como Gerente de Relacionamento Empresas II, sobre estar configurado o exercício de cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, é insuscetível de modificação nessa instância, pois esbarra na necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora