Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000159-53.2018.5.02.0085

Reclamante: cargo de gestão

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROVA DE QUE A PARTE NÃO ERA A AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONSIDERADAS PREJUDICADAS PELO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE GESTÃO. Há transcendência política quando se constata que a matéria do acórdão recorrido tem aderência à tese vinculante do Tema nº 253 da Tabela de IRR do TST: " BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROVA DE QUE A PARTE NÃO ERA A AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONSIDERADAS PREJUDICADAS PELO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE GESTÃO. No caso concreto, o TRT reconheceu o enquadramento da reclamante no cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT ao considerar as atribuições desempenhadas pela parte, a despeito de registrar que havia subordinação à gerente geral. Quanto ao aspecto, essa Corte Superior firmou o entendimento consubstanciado na tese vinculante do Tema nº 253 da Tabela de IRR do TST no seguinte sentido: " BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". A jurisprudência dessa Corte Superior é unânime, igualmente, quanto ao entendimento de que, para haver enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, a parte deve ser considerada a autoridade máxima em seu local de trabalho. Nesse contexto, se o TRT registra no quadro fático do acórdão que a reclamante não ocupava a condição de autoridade máxima no local de trabalho, estando subordinada à gerente geral, já haveria fundamento para afastar o enquadramento do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Reforça esse convencimento, no entanto, o registro no acórdão de que determinadas atividades desempenhadas pela reclamante eram condicionadas à solicitação da gerente geral/regional, como os treinamentos aos gerentes de contas. Constou, ainda, que as visitas aos clientes seguiam escala elaborada pelo gerente da plataforma. E que a autonomia de decisão era restrita, pois as atribuições se limitavam à análise do enquadramento técnico do produto, cabendo aos gerentes comerciais concluírem pela viabilidade das garantias ofertadas pelos clientes, muito embora a empregada pudesse fazer recomendações acerca desse aspecto, já que participava como ouvinte de comitê de crédito. Delineado esse contexto, é dado concluir que, a partir dos fatos registrados no acórdão, não está caracterizado o exercício de cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. A despeito, não se pode ignorar que a descrição das atribuições desempenhadas pela reclamante revela a presença de fidúcia especial no exercício da função, apta a enquadra-la na hipótese de cargo de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, consta do acórdão do TRT, aspectos insuscetíveis de revisão (Súmula nº 126 do TST), que a reclamante: "(...) como "especialista de ativos" e em razão de seu conhecimento técnico especializado, a reclamante era responsável por orientar os gerentes de contas na venda de ativos financeiros e por fazer análise da viabilidade técnica do enquadramento do produto, sendo que suas informações era um dos elementos utilizados para a aprovação do crédito pelo setor competente, bem como por auxiliar os gerentes na análise do perfil na análise da garantia e do perfil do cliente. Não tinha margem para negociação, mas podia recomendar uma margem diferente para o cliente, além de ministrar treinamentos a gerentes comerciais, utilizando os materiais institucionais, conforme a conveniência da gerente regional. Não se sujeitava a controle de horário, sendo a responsável por elaborar a sua própria agenda de visitas, podendo, inclusive, iniciar ou terminar a jornada visitando um cliente, bastando, para isso, comunicar a gerente regional." Nota-se que, embora não desempenhasse cargo de gestão, pois não era a autoridade máxima no local de trabalho, à reclamante era atribuída fidúcia especial, que lhe distinguia do bancário comum, pois, detendo conhecimentos técnicos especializados, realizava capacitação e orientação de outros gerentes, além de influenciar, com suas informações, o deferimento de crédito para clientes, sendo responsável, ainda, pela análise técnica de enquadramento do produto e pré-análise de garantias oferecidas pelos clientes. Registra-se, quanto ao enquadramento no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, ser incontroverso que a reclamante recebia comissão pelo desempenho da função, conforme reconheceu a parte em seu próprio recurso (Por fim, quanto ao padrão remuneratório, o simples fato de a reclamante ter percebido comissão de cargo, não pode servir de divisor de águas entre quem detém cargo de confiança e quem não detém esta condição.) , de modo que se presume preenchido o requisito de padrão remuneratório diferenciado. Firmada essa conclusão, a parte pode fazer jus ao pagamento de eventuais horas extras laboradas além da 8ª diária ou 40ª semanal e intervalos intrajornadas eventualmente não usufruídos. Como tais matérias tiveram sua análise prejudicada pelo enquadramento da parte no cargo de gestão que não se sujeita a controle de jornada, afigura-se imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga na análise dos recursos das partes quanto aos aspectos. A fim de prevenir tramitações paralelas, fica prejudicada a análise das demais matérias do agravo de instrumento e do recurso de revista, ante a determinação de retorno dos autos ao TRT, as quais poderão ser reiteradas oportunamente. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em relação à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROVA DE QUE A PARTE NÃO ERA A AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONSIDERADAS PREJUDICADAS PELO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE GESTÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PROVA DE QUE A PARTE NÃO ERA A AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONSIDERADAS PREJUDICADAS PELO ENQUADRAMENTO EM CARGO DE GESTÃO", por ofensa ao art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão do TRT quanto ao enquadramento da reclamante no cargo de gestão, procedendo ao reenquadramento para o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que prossiga na análise dos recursos das partes quanto às matérias consideradas prejudicadas, como o exercício de horas extras e direito ao intervalo intrajornada e os respectivos reflexos legais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.